Regulamento para Utilização do Programa Emergencial de Assistência ao Associado
REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA EMERGENCIAL
DE ASSISTÊNCIA AO ASSOCIADO
A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ – ASSUTEF/PR-Curitiba, é uma entidade beneficente que tem como um dos objetivos o auxílio de seus associados, nos termos do artigo 1º de seu estatuto social.
Diante da necessidade de criação de um mecanismo assistencial financeiro ao benefício dos associados EFETIVOS, foi aprovado pela Assembleia Geral em data de 22/07/2022 o presente PROGRAMA EMERGENCIAL DE ASSISTÊNCIA AO ASSOCIADO, com o objetivo de concessão de empréstimos de valores aos associados que ‘comprovadamente’ se encontrem em dificuldades financeiras para cumprimento de suas obrigações, conforme as condições e possibilidades aqui estabelecidas:
Artigo 1 – O presente PROGRAMA EMERGENCIAL DE ASSISTÊNCIA AO ASSOCIADO fica criado e estabelecido em caráter provisório e temporário, com prazo indeterminado, de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros aqui destacados e suas correções por índices governamentais (SELIC), durante o período em que a Assembleia Geral da ASSUTEF/PR-Curitiba entenda que cumpre os objetivos, e a viabilidade econômica esteja adequada com parecer do Conselho Fiscal da entidade, em relatório técnico a ser apresentado anualmente, destacadamente na prestação de contas e necessidades da entidade a atender novos projetos, ou quando solicitado especialmente para avaliação por solicitação do Presidente da ASSUTEF/PR-Curitiba.
Artigo 2 – A Assembleia Geral destacará dos recursos contabilizados em reservas, o valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), em moeda corrente, que deverá ser depositado em conta em separado da instituição, conforme a demanda, para uso único e exclusivo do presente programa, a ser controlada destacadamente a cada operação a se realizar, com movimentação firmada pelo Presidente e Tesoureiro da ASSUTEF/PR-Curitiba.
Artigo 3 – Serão beneficiários do PROGRAMA EMERGENCIAL DE ASSISTÊNCIA AO ASSOCIADO, unicamente os associados EFETIVOS, APOSENTADOS e PENSIONISTAS assim definidos no artigo 5º; incisos I e II do Estatuto social vigente na data da edição do presente programa.
Artigo 4 – A utilização dos recursos será limitada, de acordo com a disponibilidade de caixa no momento da concessão do pedido de utilização pelo associado até o valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos nacionais, a ser definido semestralmente dentro deste limite pelo Presidente e Tesoureiro o valor máximo de cada período por Portaria, independente da margem consignável de cada associado, por se tratar de uma concessão associativa em caráter beneficente e social e não um empréstimo com caráter econômico.
Artigo 5 – Ao valor a ser objeto do empréstimo emergencial deverá ser calculado e acrescido o custo financeiro e operacional com o processamento do empréstimo, seguro sobre a operação, juros legais e correção monetária sobre o período de reembolso do empréstimo.
Artigo 6 – O reembolso poderá ser concedido explicitamente em parcelas, tantas quantas possíveis e necessárias, a critério da ASSUTEF/PR-Curitiba e capacidade do associado, em até 12 (doze) meses, a contar do mês seguinte ao empréstimo concedido, em parcelas calculadas no ato da concessão. Cada parcela será representada pela emissão de nota promissória, sacadas pelo associado beneficiário do empréstimo e firmada por possível garantidor solidário. Firmará ainda o beneficiário a devida autorização para débito do valor de cada parcela em conta bancária onde receba seus vencimentos, após o que lhe será entregue quitado o título de crédito.
Artigo 7 – O pedido de concessão do empréstimo emergencial será endereçado pelo beneficiário associado que se encontre nas condições do artigo 3 deste Regulamento, em formulário dirigido ao Presidente da ASSUTEF/PR-Curitiba, devendo demonstrar em breve relato a necessidade da obtenção do empréstimo, valor necessário observado o limite constante do artigo 4 e Portaria vigente, proposta de reembolso nas condições do artigo 6. Acompanhará o pedido cópia do RG, CPF, últimos três (3) holerites, indicação de dependentes e prova de residência atual. Apresentação de eventual garantia do empréstimo, nos termos previstos neste Regulamento. Ainda deverá o associado solicitante estar em dia com o recolhimento de suas mensalidades contributivas à ASSUTEF/PR-Curitiba e no exercício de seus direitos associativos.
Artigo 8 – O pedido de concessão do empréstimo após ser recepcionado pela Gerência da Associação, será processado regularmente com a avaliação do cadastro do associado, análise econômica do valor solicitado, capacidade de pagamento das parcelas do reembolso. Em seguida o pedido será analisado pelo Presidente da ASSUTEF/PR-Curitiba ou pelo Tesoureiro e, em seguida encaminhado para o “Comitê de Análise de Concessão de Benefícios”, formado por 2 (dois) associados nomeados por ato do Presidente para tal finalidade, com mandato anual, com o objetivo de apreciação e manifestação sobre a concessão do crédito e indicação de parcelamento do reembolso. Em seguida, com parecer positivo o Presidente em parecer final determinará a concessão do benefício emergencial, valores e condições aprovadas.
Artigo 9 – Uma vez aprovada a concessão do benefício emergencial, serão expedidos o contrato, as notas promissórias correspondentes às parcelas e a autorização(ões) ao Banco indicado para débito em conta dos valores das parcelas. Em seguida, no prazo máximo de 48 horas será efetuado o crédito mediante cheque nominal ou transferência bancária ao associado beneficiário.
Artigo 10 – O “Comitê de Análise de Concessão de Benefícios”, ao promover a análise do pedido deverá ter em conta a capacidade de recursos disponíveis no Fundo, para assegurar o atendimento amplo dos associados, a capacidade de pagamento das parcelas pelo associado e período de recuperação do mesmo que seja satisfatório aos objetivos do empréstimo e que assegure o reembolso para recompor o Fundo a servir a outros beneficiários.
Artigo 11 – O não cumprimento das parcelas contratadas determinará a incidência de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pela Selic, multa contratual em 2% do valor do contrato, e vencimento antecipado a partir da segunda parcela não paga. A cumulação de 3 (três) parcelas determinará a cobrança judicial da integralidade do saldo, acrescido das cominações de mora aqui previstas e honorários de advogado que for encarregado da cobrança em 20% sobre o valor devido, calculado com os acréscimos.
Artigo 12 – É obrigatório e indispensável para a concessão de cada empréstimo emergencial o fornecimento de garantia compatível ao valor, a ser oferecida pelo beneficiário no ato de formulação do pedido, a ser analisada com o objetivo de assegurar a cobrança do principal e todos os encargos, ficando ao encargo discricionário do “Comitê de Análise de Concessão de Benefícios”, a sua aceitação, sugestão de substituição ou reforço, como garantia ao Fundo gestor dos recursos.
Artigo 13 – Na hipótese de encerramento do contrato de trabalho do associado Efetivo junto a UTFPR, o contrato do empréstimo emergencial se vencerá antecipadamente bem como as autorizações de recebimento junto ao banco, para recebimento com privilégio a outros créditos, quando do crédito dos valores rescisórios do contrato de trabalho. No caso do beneficiário se tratar de Aposentado ou Pensionista, cessando o benefício por qualquer motivo, vencerá antecipadamente o total do saldo e por ele responderão os seus sucessores ou beneficiários. No caso de desligamento do beneficiário da ASSUTEF/PR-Curitiba, também ocorrerá o vencimento antecipado na data que ocorrer o desligamento.
As presentes disposições e condições somente poderão ser alteradas mediante autorização unânime da Diretoria e Conselho Fiscal em reunião especialmente convocada para tal finalidade. Não ocorrendo a unanimidade, poderá ainda ser levada a apreciação da Assembleia Geral da ASSUTEF/PR-Curitiba.
Curitiba, 22 de julho de 2022.